Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
REVOGADO O ARTIGO 3º DO DECRETO 29.960 – QUE REVOGAVA ESTE ANEXO VIII – PELO DECRETO Nº 30.077, DE 19/2/09 – DODF DE 20/2/09.
REVOGADO ESTE ANEXO VIII PELO DECRETO 29.960, DE 20/01/09 – DODF DE 21/01/09, REPUBLICADO NO DODF DE 30/01/09, SUPLEMENTO C – PÁGINA 01 – EFEITOS DA REVOGAÇÃO A PARTIR DE 01/03/2009.
REVOGADA - A PARTIR DE 1º/12/09 - A SEÇÃO I DO ANEXO VIII AO DECRETO 18.955/97 – PELO DECRETO Nº 30.934, DE 22/10/09 – DODF DE 23/10/09 – ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.985, DE 23/10/09 – DODF DE 30/10/09.
Seção I – Carnes e miudezas de animais, exceto aves.
Posição (ncm)
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descrição
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02.01
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Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas;
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02.02
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Carnes de animais da espécie bovina, congeladas;
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0203
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Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;
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0204
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Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
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0206
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Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas;
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0207
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Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;
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0209.00
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Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.
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0210
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Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
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02
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Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
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1601
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Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves.
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1602
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Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves.
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Seção II – Peixes, crustáceos e moluscos.
Posição (ncm)
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descrição
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0302
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Peixes frescos ou refrigerados
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0303
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Peixes congelados
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0304
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Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;
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0305
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Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação;
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0306
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Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.
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0307
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Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura;
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REVOGADA A SEÇÃO II DO ANEXO VIII PELO DECRETO Nº 35.558, DE 24/06/2014 - DODF DE 25/06/2014 - EFEITOS A PARTIR DE 1/07/2014.
REVOGADA A SEÇÃO III DO ANEXO VIII PELO DECRETO Nº 33.720, DE 15/06/2012 - DODF DE 18/06/2012 - EFEITOS A PARTIR DE 1/07/2012.
NOTA: CONFORME DECRETO Nº 33.966, DE 30/10/2012 - DODF DE 01/11/2012, FICAM REPRISTINADOS OS ARTIGOS 320-A, 320-B E 320-C E A SEÇÃO III DO ANEXO VIII – EFEITOS DE 18/06/2012 A 30/11/2012. A PARTIR DE 01/12/2012 SURTIRÁ EFEITOS A REVOGAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 33.720/12.
NOTA: CONFORME ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 33.997, DE 27/11/12 - DODF DE 28/11/12 - REPUBLICADO NO DODF DE 03/12/12 - A SEÇÃO III DO ANEXO VIII PASSA A VIGORAR POR TEMPO INDETERMINADO.
Seção III – Material para construção, material elétrico e ferragens.
POSIÇÃO (NCM)
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DESCRIÇÃO
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2505
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Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26;
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2514
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Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
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2515
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Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
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2516
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Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
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2517.10.00
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Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;
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2517.4
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Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;
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2520.20.90
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Outros – “gesso para construção civil”;
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2522
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Cal;
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3214.10.10
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Massa para vidro
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3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0.
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Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1);
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3917
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Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10;
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3918
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Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos;
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3922
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Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico;
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3925
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Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2);
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Madeiras;
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4418
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Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados(“shingles” e “shakes”), de madeira;
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FICA SUPRIMIDA A POSIÇÃO 4418 CONFORME ART. 2º DO DECRETO Nº 34.861, DE 20/11/13 – DODF DE 21/11/13.
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4814
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Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;
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6801
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Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;
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6802
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Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3);
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6803
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Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;
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6809
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Obras de gesso ou de composições à base de gesso;
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6810
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Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;
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6811
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Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água;
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6901.00.00
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Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosasfósseis ou terras siliciosas semelhantes;
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6902
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Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;
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6903
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Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosasfósseis nem de terras siliciosas semelhantes;
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6904
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Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
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6905
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Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;
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6906
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Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;
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6907
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Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;
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6908
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Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;
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6910
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Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;
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7003
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Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
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7005
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Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;
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7006
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Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
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7007
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Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00;
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7008
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Vidros isolantes de paredes múltiplas;
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7009.91.00
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Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;
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7016
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Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;
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Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;
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7301
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Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;
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7302
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Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris);
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7303; 7304; 7305; 7306; 7307.
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Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );
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7308
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Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos , alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4);
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7309
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Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a
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7310
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Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a
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7312
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Cordas, cabos, tranças ( entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;
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7313
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Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas;
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7314
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Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço;
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7315
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Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
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7317
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Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90;
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7318;
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Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;
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7324
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Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
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Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a
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7411 e 7412
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Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );
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7413
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Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;
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7414
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Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;
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7415
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Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre;
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7419
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outras obras de cobre;
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7505 e 7506
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Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel;
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7507
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Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);
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7508
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Outras obras de níquel;
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Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a
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7608 e 7609
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Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio;
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7610
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Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5);
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7611
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Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a
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7612
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Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a
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7614
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Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos;
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7616
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outras obras de alumínio;
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Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;
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7805
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Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo;
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7901
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Zinco em formas brutas;
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7904 e 7905
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Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;
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7906
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Tubos e seus acessórios( por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco;
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7907
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Outras obras de zinco;
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Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a
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8006
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Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;
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8201
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
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8202
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Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);
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8301
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Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor;
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8302
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Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;
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8311
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Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção;
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8481.10.00
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Válvulas redutoras de pressão;
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8481.30.00
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Válvulas de retenção;
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8481.40.00
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Válvulas de segurança ou alívio;
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8481.80.1
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Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas;
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8504.90.20
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Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;
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8516.10.00 e 8516.79.90
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Chuveiros e duchas elétricas;
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8535
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Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts;
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8536
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Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores,cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente(machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts;
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8537
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Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;
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8538
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37;
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8544
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Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
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8546
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Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;
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8547
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Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;
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9403
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Móveis para banheiro;
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9405.10
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Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública;
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9405.20.00
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Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos;
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9405.40
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Outros aparelhos elétricos de iluminação;
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9406
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Construções Pré-Fabricadas; ; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras , etc; NOTA 1 – Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo; NOTA 2 – Inclusive NCM 3925.20.00 – Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; NOTA 3 – Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 – Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime; NOTA 5 – Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 – Box para banheiro e kit para Box de banheiro.
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Seção IV – Gêneros alimentícios
Posição (ncm)
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descrição
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FICA INCLUÍDA NESTA SEÇÃO A POSIÇÃO 0717.33 PELO DECRETO Nº 25.538, DE 25/01/05 – DODF 26/01/05.
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0717.33
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Feijões Comestíveis
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1006
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Arroz
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FICA INCLUÍDA NESTA SEÇÃO A POSIÇÃO 1701 PELO DECRETO Nº 25.538, DE 25/01/05 – DODF 26/01/05.
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1701
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Açúcar
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NOVA REDAÇÃO DADA A POSIÇÃO 1901.20.00, PELO DECRETO Nº 26.186, DE 02/09/2005 – DODF DE 05/09/2005.
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1901.20.00
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Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo
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1902 e 1905
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Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês
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0401.10.10, 0401.20.10
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Leite esterilizado longa vida
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1005.90
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Milho para pipoca
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1901.90.20
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Doce de leite
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2001.10.00
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Pepino ou pepininho em conserva
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2005.60.00
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Cebola ou cebolinha em conserva
|
2001.90.00
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Picles, pimenta ou alcaparra em conserva
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2002.10.00
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Polpa de tomate, tomate seco ou pelado
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2002.90.90
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Extrato de tomate ou purê
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2003.10.00
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Cogumelo em conserva
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2005.40.00
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Ervilha em conserva
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2005.60.00
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Aspargo em conserva
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2005.70.00
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Azeitona em conserva
|
2005.80.00
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Milho em conserva
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2005.90.00
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Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva
|
2007.10.00
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Polpa de goiaba
|
2007.99
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Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas
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2008.20.10
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Abacaxi em calda
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2008.60.10
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Cereja em calda.
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FICA CRIADA A SEÇÃO IV-A - CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS - PELO DECRETO 33.998, DE 27/11/2012 - DODF DE 28/11/2012.
SEÇÃO IV-A – CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)
POSIÇÃO
(NCM)
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DESCRIÇÃO
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02.01
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Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
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02.02
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Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
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02.03
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Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
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02.04
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Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
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02.06
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Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.
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02.07
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Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;
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02.09.00
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Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.
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02.10
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Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
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02
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Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
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16.01
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Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves.
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NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 16.01 - PELO DECRETO Nº 34.066, DE 19/12/2012 - DODF DE 20/12/2012.
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16.01
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Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos. (NR)
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16.02
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Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.
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Seção V – Produtos de informática
Posição (ncm)
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descrição
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8471
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Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
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Seção VI – Outros
Posição (ncm)
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descrição
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7323.10.00
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Lã ou palha de aço ou ferro
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Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
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NOVA REDAÇÃO DADA À SEÇÃO VI PELO DECRETO Nº 30.448, DE 8/6/09 – DODF DE 9/6/09.
Seção Vi – outros
Posição (ncm)
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descrição
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7323.10.00
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Lã ou palha de aço ou ferro
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