IMPORTANTE !
Os produtos que estão nessa lista e também na lista de substituição tributária, devem ser considerados prioritariamente como substituição.

obs.: Não confundir esse regime de cobrança do ICMS antecipado com a opção de "calcula imposto antecipado" do ADM, pois esse último refere-se ao regime especial Art. 320a.
EMISSÃO DA GUIA

O correto para emissão desse tipo de imposto é que deverá ser observado o prazo de até 20 dias da data de entrada efetiva na empresa, para pagamento.

Ainda há a possibilidade de se fazer um levantamento quinzenal, onde deve-se observar também as datas de entradas dessas notas, e emitir apenas uma guia para uma série de notas fiscais, desde que devidamente referenciadas.

IVA's para usar no cálculo!

Para os itens que são materiais de construção e elétricos, praticamente todos são com 30%. Porém deverá ser observado o Anexo VII do RICMS/DF para verificar as margens a serem aplicadas.

PERCENTUAIS DE LUCRO

ANEXO VII DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. PERCENTUAIS DE LUCRO (a que se referem os arts . 42 e 352, § 1º deste Regu...

terça-feira, 11 de abril de 2017

Anexo VIII - Regime antecipado DF

Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)

REVOGADO O ARTIGO 3º DO DECRETO 29.960 – QUE REVOGAVA ESTE ANEXO VIII – PELO DECRETO Nº 30.077, DE 19/2/09 – DODF DE 20/2/09.

REVOGADO ESTE ANEXO VIII PELO DECRETO 29.960, DE 20/01/09 – DODF DE 21/01/09, REPUBLICADO NO DODF DE 30/01/09, SUPLEMENTO C – PÁGINA 01 – EFEITOS DA REVOGAÇÃO A PARTIR DE 01/03/2009.

REVOGADA - A PARTIR DE 1º/12/09 - A SEÇÃO I DO ANEXO VIII AO DECRETO 18.955/97 – PELO DECRETO Nº 30.934, DE 22/10/09 – DODF DE 23/10/09 – ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.985, DE 23/10/09 – DODF DE 30/10/09.

Seção I – Carnes e miudezas de animais, exceto aves.
Posição (ncm)
descrição
02.01
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas;
02.02
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas;
0203
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;
0204
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
0206
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas;
0207
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;

fica suprimido desta seção a posição 0207 pelo Decreto nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

0209.00
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.
0210
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
02
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
1601
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves.
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves.

Seção II – Peixes, crustáceos e moluscos.
Posição (ncm)
descrição
0302
Peixes frescos ou refrigerados
0303
Peixes congelados
0304
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;
0305
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação;
0306
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.
0307
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura;

  REVOGADA A SEÇÃO II DO ANEXO VIII PELO DECRETO Nº 35.558, DE 24/06/2014 - DODF DE 25/06/2014 - EFEITOS A PARTIR DE 1/07/2014.

  REVOGADA A SEÇÃO III DO ANEXO VIII PELO DECRETO Nº 33.720, DE 15/06/2012 - DODF DE 18/06/2012 - EFEITOS A PARTIR DE 1/07/2012.

 NOTA: CONFORME DECRETO Nº 33.966, DE 30/10/2012 - DODF DE 01/11/2012, FICAM REPRISTINADOS OS ARTIGOS 320-A, 320-B E 320-C E A SEÇÃO III DO ANEXO VIII – EFEITOS DE 18/06/2012 A 30/11/2012.  A PARTIR DE 01/12/2012 SURTIRÁ EFEITOS A REVOGAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 33.720/12.

NOTA: CONFORME ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 33.997, DE 27/11/12 - DODF DE 28/11/12 - REPUBLICADO NO DODF DE 03/12/12 - A SEÇÃO III DO ANEXO VIII PASSA A VIGORAR POR TEMPO INDETERMINADO.
Seção III – Material para construção, material elétrico e ferragens.
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
2505
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26;
2514
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
2515
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
2516
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
2517.10.00
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;
2517.4
Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;
2520.20.90
Outros – “gesso para construção civil”;
2522
Cal;

fica incluída nesta seção a posição 3214.10.10 pelo Decreto nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.

3214.10.10
Massa para vidro
3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0.
Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1);
3917
Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 
3918
Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos;
3922
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico;
3925
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2);
4403 a 4413
Madeiras;
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados(shingles” e “shakes”), de madeira;
FICA SUPRIMIDA A POSIÇÃO 4418 CONFORME ART. 2º DO DECRETO Nº 34.861, DE 20/11/13 – DODF DE 21/11/13.
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;
6801
Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;
6802
Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3);
6803
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;
6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso;
6810
Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;
6811
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água;
6901.00.00
Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosasfósseis ou terras siliciosas semelhantes;
6902
Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;
6903
Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosasfósseis nem de terras siliciosas semelhantes;
6904
Tijolos para construção, tijoleirastapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;
6906
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;
6907
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;
6908
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;
7006
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvadobiselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00;
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas;
7009.91.00
Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;
7016
Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;
7201 a 7229
Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;
7302
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris);
7303; 7304; 7305; 7306; 7307.
Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );
7308
Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos , alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4);
7309
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
7312
Cordas, cabos, tranças entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;
7313
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas;
7314
Telas metálicas incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço;
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
7317
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90;
7318;
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;
7324
Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
7407 a 7410
Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm;
7411 e 7412
Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );
7413
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;
7414
Telas metálicas incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre;
7419
outras obras de cobre;
7505 e 7506
Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel;
7507
Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);
7508
Outras obras de níquel;
7604 a 7607
Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte);
7608 e 7609
Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio;
7610
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5);
7611
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
7612
Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
7614
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos;
7616
outras obras de alumínio;
7803 a 7804
Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;
7805
Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo;
7901
Zinco em formas brutas;
7904 e 7905
Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;
7906
Tubos e seus acessórios( por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco;
7907
Outras obras de zinco;
8003 a 8005
Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho;
8006
Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8202
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor;
8302
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção;
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão;
8481.30.00
Válvulas de retenção;
8481.40.00
Válvulas de segurança ou alívio;
8481.80.1
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas;
8504.90.20
Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;
8516.10.00 e 8516.79.90
Chuveiros e duchas elétricas;
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts;
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores,cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente(machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts;
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37;
8544
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;
9403
Móveis para banheiro;
9405.10
Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública;
9405.20.00
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos;
9405.40
Outros aparelhos elétricos de iluminação;
9406
Construções Pré-Fabricadas; ; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras , etc; NOTA 1 – Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo; NOTA 2 – Inclusive NCM 3925.20.00 – Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; NOTA 3 – Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 – Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime; NOTA 5 – Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 – Box para banheiro e kit para Box de banheiro.

Seção IV – Gêneros alimentícios
Posição (ncm)
descrição

FICA INCLUÍDA NESTA SEÇÃO A POSIÇÃO 0717.33 PELO DECRETO Nº 25.538, DE 25/01/05 – DODF 26/01/05.
0717.33
Feijões Comestíveis
1006
Arroz
1701.1
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

FICA INCLUÍDA NESTA SEÇÃO A POSIÇÃO 1701 PELO DECRETO Nº 25.538, DE 25/01/05 – DODF 26/01/05.
1701
Açúcar
1901.20.00
Pré-mistura para pães e bolos a base de farinha de trigo

NOVA REDAÇÃO DADA A POSIÇÃO 1901.20.00, PELO DECRETO Nº 26.186, DE 02/09/2005 – DODF DE  05/09/2005.
1901.20.00
Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo
1902 e 1905
Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês
0401.10.10, 0401.20.10
Leite esterilizado longa vida
1005.90
Milho para pipoca


1901.90.20
Doce de leite
2001.10.00
Pepino ou pepininho em conserva
2005.60.00
Cebola ou cebolinha em conserva
2001.90.00
Picles, pimenta ou alcaparra em conserva
2002.10.00
Polpa de tomate, tomate seco ou pelado
2002.90.90
Extrato de tomate ou purê
2003.10.00
Cogumelo em conserva
2005.40.00
Ervilha em conserva
2005.60.00
Aspargo em conserva
2005.70.00
Azeitona em conserva
2005.80.00
Milho em conserva
2005.90.00
Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva
2007.10.00
Polpa de goiaba
2007.99
Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas
2008.20.10
Abacaxi em calda
2008.60.10
Cereja em calda.

                                                                                  FICA CRIADA A SEÇÃO IV-A - CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS - PELO DECRETO 33.998, DE 27/11/2012 - DODF DE 28/11/2012.
SEÇÃO IV-A – CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)
POSIÇÃO
(NCM)
DESCRIÇÃO
02.01
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
02.02
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
02.03
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.04
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.06
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.
02.07
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;
02.09.00
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.
02.10
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
02
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
16.01
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 16.01 - PELO DECRETO Nº 34.066, DE 19/12/2012 - DODF DE 20/12/2012.
16.01
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos. (NR)
16.02
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

Seção V – Produtos de informática
Posição (ncm)
descrição
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Seção VI – Outros
Posição (ncm)
descrição
7323.10.00
Lã ou palha de aço ou ferro
2204 a 2206 e 2208
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
NOVA REDAÇÃO DADA À SEÇÃO VI PELO DECRETO Nº 30.448, DE 8/6/09 – DODF DE 9/6/09.
Seção Vi – outros
Posição (ncm)
                               descrição
7323.10.00
Lã ou palha de aço ou ferro

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