ANEXO VII DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
PERCENTUAIS DE LUCRO
(a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º deste Regulamento)
1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:
1.1. embalagem de vidro não retornável
com capacidade de até 300ml 140%
1.2. garrafa de vidro com
capacidade de até 500ml 250%
1.3. garrafa plástica com
capacidade de 1500ml 120%
1.4. embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000ml 100%
1.5. copo plástico ou
embalagem plástica com capacidade de até 500ml 140%
1.6. casos não especificados 140%
2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina 13%
3. Andaimes e estruturas 40%
nova redação dada aO item 3 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
3. Andaimes e estruturas 30%
4. Ar condicionado, exaustores 50%
5. Armários, estantes e divisórias 50%
6. Armas e munições 50%
7. Artigos de armarinhos 50%
8. Artigos e equipamentos para bilhar 50%
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares 40%
nova redação dada aO item 9 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico
e similares 30%
10. Artigo de antiquário 50%
11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive
peças e acessórios 50%
12. Artigos de cama, mesa e banho 50%
13. Artigos de copa e cozinha 50%
14. Artigos para caça, pesca,
camping, esporte e recreação 50%
15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em
geral 35%
16. Artigos para festas 50%
17. Bebidas alcoólicas: 50%
17.1- cervejas 140%
17.2 – chope
140%
17.3- outros
70%
nova redação dada aO item 17 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
17. Bebidas Alcoólicas:
17.1 – Cervejas e Chopes 140%
17.2 – Outros
70%
18. Bicicletas, peças e acessórios 35%
19. Bijouterias
50%
20. Bolsas, calçados e artigos de couro 50%
21. Boxes, esquadrias, armações e similares 40%
nova redação dada aO item 21 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
21. Boxes, esquadrias, armações e similares 30%
22. Brinquedos
50%
23. Carnes
20%
nova redação dada aO item 23 do Anexo VII pelo Decreto
nº 23.806, de 28/05/03 – DODF 29/05/03.
23. Carnes de animais das espécies bovina, suína,
caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes,
crustáceos e moluscos 40%.
24. Cercas, telas e redes de proteção 40%
nova redação dada aO item 24 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
24. Cercas, telas e redes de proteção 30%
25. Chaves, fechaduras, trancas e similares 40%
26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos
correlatos 50%
27. Cimento
20%
nova redação dada aO item 27 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
27. Cimento
20%
28. Coberturas, toldos, encerados e forros 40%
29. Confecções e tecidos 50%
30. Cortinas, painés persianas
e artigos de decoração 50%
31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares 35%
32. Equipamentos e instalações de piscina 40%
33. Explosivos e fogos de artifício 40%
34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga 40%
35. Farinha de trigo:
35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg 50%
35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg 150%
36. Ferragens e ferramentas 40%
nova redação dada aO item 36 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
36. Ferragens e ferramentas 30%
37. Filtros, acessórios e peças de reposição 40%
38. Flores e plantas ornamentais 35%
39. Fornecimento de alimentos 50%
40. Gelo em barra ou cubo 100%
41. Instrumentos musicais 40%
42. Jóias, relógios, óculos e similares 50%
43. Lubrificantes
30%
44. Mamadeiras e fraldas 42,85%
45. Máquinas e equipamentos para refrigeração
comercial 50%
46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação
e antenas 40%
nova redação dada aO item 46 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
46.Material elétrico, eletrônico e de iluminação e
antenas, exceto lâmpadas e reatores 30%
47. Material para construção, exceto telhas,
cumeeiras e caixas-d''água
de cimento, amito e fibrocimento 40%
nova redação dada aO item 47 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
47.Material para construção, exceto cimento 30%
48. Medicamentos 42,85%
49. Molas e molejos 40%
50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras 20%
FICA ACRESCENTADO O SUBITEM 50.1 do Anexo VII pelo Decreto
nº 29.908, de 24/12/08 – DODF 26/12/08.
50.1 Máquinas automáticas para processamento de dados
e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM 8473)_______________________________________________________________________20%
51. Móveis e eletrodomésticos 50%
52. Obras de arte
100%
53. Pneumáticos e protetor de borracha 50%
54. Preservativos e absorventes higiênicos 42,85%
55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria 50%
56. Produtos de higiene bucal 42,85%
57. Produtos metalúrgicos e de serralheria 40%
nova redação dada aO item 57 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
57.Produtos metalúrgicos e de serralheria 30%
58. Refrigerantes
140%
59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e
similares 42,85%
60. Subprodutos de animais e aves 20%
61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida,
plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e
vedantes 40%
62. Vacinas e soros 42,85%
63. Veículos:
63.1 - De duas rodas
34%
63.2 - De quatro rodas
20%
63.3 - Importados
30%
64. Outros não especificados 30%
nova redação dada aO item 64 do Anexo VII pelo Decreto
nº 22.958, de 10/05/02 – DODF 13/05/02.
64.Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos
nas posições NCM 7208.10.00 e 7214 25%
nova redação dada aO item 64 do Anexo VII pelo Decreto
nº 25.538, de 25/01/05 – DODF 26/01/05.
64. Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou
aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que
tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM
7214) 25%
65.Lâmpadas e reatores 40%
66.Outros não especificados 30%
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